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Escritório especializado em cidadania italiana
Escritório especializado em cidadania italiana
Tem direito ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência qualquer pessoa que possa comprovar ser descendente de um antepassado italiano, independentemente do número de gerações entre o antepassado nascido na Itália e o interessado e independentemente da presença de mulheres na linha genealógica.
O reconhecimento da cidadania italiana por descendência poderá ser obtido através de duas vias alternativas:
Obtenção da cidadania italiana pela via administrativa diretamente na Itália
Para que se possa obter na Itália o reconhecimento da cidadania italiana por descendência pela via administrativa requisito fundamental é que você seja oficialmente residente na Itália, isto é, inscrito no registro da população residente (Anagrafe) de um qualquer município italiano, independentemente do município de nascimento ou de origem do seu antepassado italiano.
Se você cogita optar por obter o reconhecimento da cidadania italiana por descendência pela via administrativa diretamente na Itália você deve estar ciente de que você deverá vir pessoalmente à Itália e permanecer na Itália por até seis meses até a conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana por descendência em seu favor.
O procedimento para o estabelecimento da residência na Itália prevê que a efetiva presença do interessado na Itália seja verificada diversas vezes pelas autoridades competentes. Por esse motivo é imprescindível que você permaneça na Itália até a conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana, pois se você se ausentar da Itália e por esse motivo tiver cancelada sua residência na Itália o cartório italiano do município italiano de residência (Comune) perde a competência legal para tratar ou concluir o procedimento de reconhecimento da cidadania italiana em seu favor. Consequentemente, caso você seja cancelado do registro da população residente na Itália o procedimento de reconhecimento da cidadania italiana em seu favor será, consequentemente e automaticamente, anulado.
Caso você não possa vir à Itália e permanecer na Itália por até seis meses nossa recomendação é você opte pela via judicial, pois ao declarar-se como residente na Itália às autoridades italianas e não permanecer na Itália até a conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana em seu favor sua declaração de residência poderá configurar-se como uma declaração falsa à autoridade pública, isto é, dando lugar a um registro fictício de residência que poderá acarretar no futuro a revogação do reconhecimento da cidadania italiana obtida com base numa falsa declaração de residência na Itália.
Se você não tem condições de se organizar para residir na Itália pelo tempo necessário à obtenção do reconhecimento da cidadania italiana (até seis meses) sugerimos então que você opte pela via judicial, que não requer nem a sua presença nem a sua residência na Itália.
O prazo legal para a conclusão do procedimento administrativo de reconhecimento da cidadania italiana por descendência na Itália (procedimento que diverge daquele relativo à naturalização (acquisto) da cidadania italiana) é de 180 dias (Art. 2, parágrafo 4 – Legge 7 agosto 1990, n. 241).
Caso você opte por obter o reconhecimento da cidadania italiana pela via administrativa e não permaneça na Itália até a conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania informamos desde já que nosso Studio não se responsabiliza pelo cancelamento de sua residência assim como não se responsabiliza pelo cancelamento de sua cidadania italiana.
Filhos menores de idade
Não é necessária nem requerida na Itália a presença de filhos menores para fins de reconhecimento da cidadania italiana por descendência pela via administrativa pois estes se tornam automaticamente cidadãos italianos por descendência quando um dos genitores é reconhecido como cidadão italiano por descendência.
Será suficiente que o genitor providencie a certidão de nascimento em inteiro teor do filho menor, devidamente traduzida em italiano e apostilada, para que a mesma seja encaminhada gratuitamente por nosso Studio ao competente cartório italiano para a transcrição (registro) na Itália após a conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana por descendência em favor do genitor.
Acompanhantes
Nossas acomodações são reservadas exclusivamente a pessoas maiores de idade que necessitam estabelecer residência na Itália com vistas obter o reconhecimento da cidadania italiana na Itália pela via administrativa. Por motivos de fiscalização infelizmente não é possível hospedar nos apartamentos de acomodação pessoas menores de idade nem acompanhantes/pessoas que não estejam em processo de reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
O cônjuge/acompanhante/filho menor que vier à Itália deverá alojar em imóvel alugado pelo cliente por sua própria conta para alojamento exclusivo de sua família. Infelizmente não podemos fornecer nenhum tipo de auxílio ou serviço quanto à locação de imóveis na Itália.
Onde se encontram nossas acomodações?
Nossas acomodações se localizam na Província autônoma de Trento: https://www.visittrentino.it/it
Obtenção da carteira de identidade italiana e do passaporte italiano na Itália
A carteira de identidade italiana e o passaporte italiano podem ser requeridos somente pelo direto interessado pois a emissão de tais documentos demanda a coleta das impressões digitais e da assinatura do titular. Por esse motivo a carteira de identidade italiana e o passaporte italiano poderão ser obtidos na Itália somente se o cliente titular vier e estiver pessoalmente na Itália. Caso contrário, tais documentos deverão ser obtidos obrigatoriamente junto ao Consulado italiano mais próximo, Consulado através do qual o cliente deverá resultar inscrito no AIRE (Cadastro dos cidadãos italianos residentes fora da Itália).
Custas relativas à emissão de documentos na Itália
As custas relativas à emissão de documentos na Itália com os quais o cliente deverá arcar são as seguintes:
Requisitos para a entrada de brasileiros na União Europeia
Os cidadãos brasileiros não necessitam de visto para entrar na União Europeia (Espaço Schengen). No entanto, a entrada de cidadãos brasileiros na União Europeia (Espaço Schengen) é subordinada à observação de algumas regras por parte do viajante, como por exemplo:
A quantia de 50 euros por dia deverá ser multiplicada pelo número de dias existentes entre a sua data de entrada na Europa e a data para a qual está marcada sua passagem de volta.
Ex.: Se os número de dias entre a sua passagem de ida e a sua passagem de volta for 30, é preciso se preparar para comprovar à Polícia de imigração europeia a posse de pelo menos 1.500,00 euros (30 dias x 50 euros por dia = 1.500,00 euros).
O fato que um cidadão brasileiro faça ingresso na União Europeia com o objetivo de obter o reconhecimento da cidadania italiana não o isenta da obrigação de submeter-se às regras estabelecidas para o ingresso e estadia na União Europeia de cidadãos que não sejam titulares de um passaporte europeu. Independentemente de seus planos pessoais e do fato de você vir à Itália para obter o reconhecimento da cidadania italiana, no momento de sua entrada na União Europeia você deverá se adequar às regras aplicáveis a qualquer cidadão brasileiro que entra na União Europeia por motivos de turismo.
Sua passagem de volta deverá ser marcada para não mais de 90 dias a partir da data de sua entrada. Uma vez que você terá passado pelo controle migratório e entrado na União Europeia você poderá então remarcar a data de sua passagem de volta para quando desejar. Importante é que no momento de sua entrada na Itália/União Europeia você possa exibir à Polícia de imigração uma passagem de volta com data marcada para não mais de 90 dias a partir de sua data de chegada.
Os cidadãos brasileiros contribuintes ou beneficiários do INSS poderão usufruir de seguro de saúde público e gratuito em virtude de acordo previdenciário Brasil-Itália. Para quem não é contribuinte ou beneficiário do INSS é possível inscrever-se como contribuinte autônomo para ter direito a usufruir do seguro de saúde público mediante a obtenção do formulário IB-2 ou CDAM. Para mais informações sobre o IB-2 ou CDAM acesse: http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-do-viajante#cdam
Obtenção da cidadania italiana pela via judicial
Somente quem é descendente de italianos pode obter o reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial.
O cônjuge não é descendente de italianos e, portanto, não está titulado a constituir-se parte de uma ação judicial voltada à obtenção do reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
No caso de quem não é descendente de italianos não se fala em “reconhecimento de cidadania”, mas exclusivamente de “naturalização”.
Reconhecimento e naturalização são dois procedimentos distintos aos quais se aplicam leis e regras diferentes, de odo que os cônjuges dos descendentes de italianos não poderão fazer parte do processo judicial para obtenção do reconhecimento da cidadania italiana.
Uma vez que o descendente terá obtido o reconhecimento da cidadania italiana por descendência o respectivo cônjuge poderá então instaurar, exclusivamente pela via administrativa, isto é, através do consulado italiano competente, o procedimento para obter a naturalização italiana por casamento, desde que integre todos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente para obter-se a naturalização italiana por casamento.
Para que se possa obter o reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial não é requerida nem a presença nem a residência do interessado na Itália.
Também não é requerido que o interessado esteja na fila de um Consulado italiano ou que já tenha apresentado seu pedido de reconhecimento da cidadania a um Consulado italiano.
Para ter acesso à via judicial é suficiente que o interessado possa comprovar sua ascendência italiana através de documentação hábil e devidamente retificada.
É possível apresentar o pedido de reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial seja por derivação materna que por derivação paterna.
Não há, pela via judicial, NENHUMA restrição.
O argumento em base ao qual a via judicial é possível somente nos casos de derivação materna da cidadania ou nos casos em que o interessado já esperou por dois anos ou mais sem ter resposta do Consulado é infundado.
A Corte Suprema de Cassação italiana (Cass. civ., sez. un., 9 dicembre 2008, n. 28873) se expressou sobre o tema utilizando os seguintes termos:
“Erroneamente si è ritenuto insussistente il diritto di domandare al giudice ordinario (omissis) la ricognizione (omissis) della cittadinanza (omissis), sulla base del D.P.R. n. 572 del 1993. Tale preclusione, non prevista da alcuna norma né legislativa né regolamentare e solo desunta dalla Corte d’appello di Bologna, in base a una lettura non condivisibile della citata norma del regolamento di esecuzione della legge sulla cittadinanza, contrasta, oltre che con gli artt. 10, 1° e 2° comma, e 113 della Costituzione, perché denega tutela (omissis) e impedisce la tutela di diritti soggettivi dinanzi agli organi della giurisdizione ordinaria, sancita invece dalla carta costituzionale”. (Cass. civ., sez. un., 9 dicembre 2008, n. 28873).
Em outros termos, a Corte Suprema de Cassação italiana afirma que “quando se trata de direitos relativos à posse da nacionalidade é inconstitucional condicionar ou limitar a qualquer pessoa a possibilidade de demandar, pela via judicial, o reconhecimento da cidadania italiana. A Corte Suprema de Cassação italiana declara errado e não previsto por nenhuma norma legislativa nem regulamentar a interpretação de que antes seja necessário ter exaurido a questão pela via administrativa para somente depois recorrer à via judicial”.
Prazo para a conclusão do procedimento pela via judicial
Não existe prazo máximo legal para a obtenção do reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial. O desenvolver-se dos procedimentos pela via judicial depende exclusivamente das autoridades judiciais italianas.
Diferenças entre a via administrativa e a via judicial:
Via administrativa:
Via judicial:
Filho de pais não casados entre si
Para o ordenamento jurídico brasileiro a filiação materna é determinada pelo fato fisiológico do parto, o que significa que para o ordenamento jurídico brasileiro a filiação materna é determinada pela lei brasileira independentemente de a mãe comparecer ou não em cartório para assinar o termo de nascimento do filho.
Para o ordenamento jurídico italiano a filiação de quem nasce no Brasil é determinada pela legislação brasileira desde que as normas brasileiras não estejam em contraste com as normas do ordenamento jurídico italiano.
Diferentemente do ordenamento jurídico brasileiro, o ordenamento jurídico italiano garante à mulher o direito de não reconhecer como filho a criança que ela dera à luz. Consequentemente, a mulher tem o direito a não ser mencionada como sendo mãe no assento de nascimento da criança que ela dera à luz sem que ela dê seu consentimento expresso em ato público.
Caso a mulher seja citada no assento de nascimento da criança como sendo a mãe sem que ela esteja presente para assinar o assento de nascimento da criança na condição de mãe será necessário que ela faça registrar em cartório uma escritura pública através da qual ela exprima, ora per allora (ora por então) o seu consentimento ao fato de ter sido mencionada no assento de nascimento do filho como sendo a mãe sem que ela tenha estado presente para assinar o assento de nascimento da criança na condição de mãe, concordando com as declarações feitas pelo declarante atribuindo a ela a maternidade da criança. Isto de modo a sanar a contrariedade criada entre o reconhecimento de filiação determinado segundo o ordenamento jurídico brasileiro e o reconhecimento de filiação requerido pelo ordenamento jurídico italiano.
Em conclusão, para o ordenamento jurídico italiano é nula e sem efeito a indicação do nome do pai ou do nome da mãe sem que o pai ou a mãe tenha estado presente para assinar o assento de nascimento do filho ou sem que o pai ou a mãe tenha manifestado e formalizado expressamente em ato público seu consentimento a que a paternidade ou a maternidade lhe tenha sido atribuída em sua ausência.
Isto porque o Art. 258 do Código Civil Italiano dispõe que:
“L’atto di riconoscimento di uno solo dei genitori non può contenere indicazioni relative all’altro genitore. Queste indicazioni, qualora siano state fatte, sono senza effetto. (omissis) Le indicazioni stesse devono essere cancellate“.
Na mesma direção, o Art. 30 da Lei italiana de Registros Públicos (D.P.R. 3 novembre 2000, n. 396) dispõe que:
Art. 30 (Dichiarazione di nascita)
1. La dichiarazione di nascita è resa da uno dei genitori, da un procuratore speciale, ovvero dal medico o dalla ostetrica o da altra persona che ha assistito al parto, rispettando l’eventuale volontà della madre di non essere nominata.
Sendo assim, para que a filiação relativa a filho de genitores não casados entre si possa ser reconhecida como válida para o ordenamento jurídico italiano é necessário que o genitor que não assinou o assento de nascimento do filho manifeste e formalize em ato público seu consentimento ao fato de ter sido mencionado como sendo pai ou como sendo mãe sem que ele ou ela tenha estado presente para assinar o assento de nascimento do filho concordando com a filiação a ele ou a ela atribuída em sua ausência.
Sem essa declaração expressa em ato público (escritura pública) a relação de filiação é nula e sem efeito para o ordenamento jurídico italiano e, consequentemente, a cidadania italiana não poderá ser transmitida ao filho pois a relação de filiação determinada à luz do ordenamento jurídico brasileiro resulta contrária a uma norma do ordenamento jurídico italiano, sendo nula e sem efeito enquanto a contrariedade não for sanada segundo o ordenamento jurídico italiano.
Como remediar?
O fato poderá ser remediado desde que o genitor citado em sua ausência ainda esteja em vida, pois esse genitor deverá se dirigir a um cartório para fazer registrar uma escritura pública na qual manifeste expressamente que:
“na ocasião do registro de nascimento de seu filho o declarante estava devidamente autorizado a declarar seu nome e sobrenome como sendo o pai/a mãe de seu filho”.
Note-se não se trata de um reconhecimento de filiação mas de uma declaração pública de consentimento ao fato de ter sido mencionado em ato público sem que este estivesse presente para assinar concordando com a declaração feita em seu nome, conforme prescrito pela legislação italiana, de modo que a relação de filiação possa ser considerada válida e eficaz à luz do ordenamento jurídico italiano.
Cidadania por eleição: sim ou não?
A modalidade “cidadania por eleição” se configura somente nos casos em que o nome de um dos genitores é lançado no assento de nascimento do filho após a maioridade do filho, mediante averbação.
Ficaram dúvidas? Então entre em contato: info@tiagoprati.eu