Studio Prati
Escritório especializado em cidadania italiana
Escritório especializado em cidadania italiana
Embora nossos serviços sejam prestados na Região autônoma Trentino-Alto Ádige/Südtirol, estes territórios bem como os demais abaixo relacionados pertenceram ao extinto Império Austro-Húngaro.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Saint-Germain-en-Laye).
Portanto os cidadãos que emigraram desses territórios em direção ao Brasil anteriormente a 16/07/1920 (entrada em vigor do Tratado de Saint-Germain) o fizeram na condição de cidadãos austro-húngaros, o que significa que esses cidadãos jamais possuíram a cidadania italiana, motivo pelo qual não puderam transmiti-la a seus descendentes.
Aos 14/12/2000 o Parlamento italiano aprovou a Legge 14.12.2000 n. 379, a qual tinha uma finalidade “indenizatória” com relação aos descendentes daqueles cidadãos que emigraram dos territórios em questão anteriormente a 16/07/1920. No entanto, a lei previa um prazo de CINCO ANOS para que se fizesse o pedido de reconhecimento da cidadania italiana.
Findo esse prazo, o Parlamento italiano aprovou o Decreto-legge 30.12.2005 n. 273 cujo Art. 28-bis garantia uma prorrogação do prazo por mais CINCO ANOS, o qual venceu pela segunda vez em 20/12/2010.
Findo o prazo pela segunda vez, atualmente não é mais possível obter o reconhecimento da cidadania italiana pela via administrativa através de um antepassado originário dos territórios em questão que tenha emigrado ao Brasil antes de 16/07/1920.
Enquanto o Parlamento italiano não aprovar novamente uma disposição que garanta aos descendentes de “trentinos” os mesmos direitos em relação aos demais descendentes de italianos oriundos das demais regiões italianas não será mais possível obter pela via administrativa (através de um cartório italiano ou através de um consulado italiano) o reconhecimento de cidadania italiana a partir de antepassado originário desses territórios que tenha deles emigrado antes de 16/07/1920.
Aos descendentes de antepassados que emigraram dos territórios em questão antes de 16/07/1920 resta a somente a possibilidade (com seus custos e riscos) de proposição de uma ação judicial perante a Justiça italiana alegando a discriminação seja territorial na aplicação da lei relativa ao reconhecimento da cidadania italiana seja entre os demais descendentes que gozam de tal direito sem limite de gerações e a tempo indeterminado.